Em execução movida pela Caixa Econômica Federal, o banco tentou cancelar unilateralmente proposta de desconto após o pagamento de uma empresa de condicionamento físico/academia A Justiça Federal acolheu a tese de venire contra factum proprium levantada pela nossa defesa e homologou o acordo, declarando a quitação integral do débito
Em demanda executiva ajuizada pela Caixa Econômica Federal perante a 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, a instituição financeira apresentou proposta de liquidação à vista por valor reduzido em campanha.
Após a imediata concordância do devedor, a instituição criou entraves administrativos e tentou revogar a proposta de forma unilateral, alegando critérios internos de aprovação. Diante da recusa indevida, a defesa efetuou o depósito judicial integral do valor acordado e demonstrou a violação ao art. 427 do Código Civil e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Acolhendo as razões da defesa, a Justiça Federal determinou a intimação do banco para esclarecer a recusa infundada, assegurando a validade da proposta outrora ofertada e resguardando os direitos do executado.
